- 1 -Um requerimento de prestações apresentado por escrito a uma instituição de um Estado Contratante salvaguarda os direitos dos requerentes nos termos da legislação do outro Estado Contratante, desde que o requerente solicite que tal requerimento seja considerado nos termos da legislação do outro Estado Contratante.
- 2 -Se um requerente apresentar por escrito um requerimento de prestações numa instituição de um Estado Contratante e não restringir especificamente o pedido de prestações à legislação desse Estado, o requerimento salvaguarda também os direitos dos requerentes nos termos da legislação do outro Estado Contratante se o requerente fornecer informações na data de apresentação do requerimento, indicando que a pessoa, com base no seguro da qual são requeridas prestações, cumpriu períodos de seguro ao abrigo da legislação do outro Estado Contratante.
- 3 -As disposições do presente Acordo aplicam-se apenas a um requerimento de prestações que seja apresentado na data ou posteriormente à data em que o presente Acordo entre em vigor.
Artigo 16.º
Vigente desde: 28/12/1988