- 1 -Quando a legislação de um Estado Contratante estabelecer que qualquer documento apresentado a uma autoridade competente ou a uma instituição desse Estado Contratante seja isento, total ou parcialmente, de taxas ou encargos, incluindo emolumentos consulares e encargos administrativos, essa isenção será extensiva aos documentos correspondentes que forem apresentados a uma autoridade competente ou a uma instituição do outro Estado Contratante em aplicação do presente Acordo.
- 2 -Os documentos e certificados apresentados para efeito do presente Acordo estão isentos da necessidade de autenticação pelas autoridades diplomáticas ou consulares.
Artigo 15.º
Vigente desde: 28/12/1988