- 1 -Para efeito do presente Acordo, a legislação aplicável é:
- a)Em relação aos Estados Unidos, a legislação relativa ao Programa Federal de Seguros de Velhice, Sobrevivência e Invalidez:
- i)O título II da Lei sobre Segurança Social e respectivos regulamentos, com excepção das secções 226, 226-A e 228 daquele título e dos regulamentos relativos a essas secções; e
- ii)O capítulo 2 e o capítulo 21 do Código de Rendimento Interno de 1986 e os regulamentos relativos a esses capítulos;
- b)Em relação a Portugal:
- i)A legislação relativa ao regime geral de segurança social referente aos seguros de velhice, sobrevivência e invalidez;
- ii)A legislação relativa aos regimes especiais para determinadas categorias de trabalhadores, na medida em que esta legislação se refira a riscos cobertos pela legislação mencionada na alínea i).
- a)Em relação aos Estados Unidos, a legislação relativa ao Programa Federal de Seguros de Velhice, Sobrevivência e Invalidez:
- 2 -O presente Acordo aplicar-se-á também à futura legislação que complete ou altere a legislação especificada no n.º 1 deste artigo.
- 3 -Salvo o disposto em contrário no presente Acordo, a legislação referida no n.º 1 não inclui qualquer tratado ou outro acordo internacional ou legislação supranacional sobre segurança social que vigore entre qualquer dos Estados Contratantes e um terceiro Estado ou legislação ou regulamentação promulgada para efeito da sua aplicação específica.
- 4 -O presente Acordo não se aplica a programas de assistência social nem aos regimes especiais dos funcionários públicos ou pessoal assimilado.
Artigo 2.º
Vigente desde: 28/12/1988