- 1 -Uma pessoa que seja nacional de um Estado Contratante ou que tenha estado sujeita à legislação de um Estado Contratante e que resida no território do outro Estado Contratante beneficiará, juntamente com os seus dependentes, de tratamento igual ao dos nacionais deste Estado Contratante no que se refere à aplicação da legislação do mesmo Estado Contratante quanto às prestações nela previstas.
- 2 -Salvo o disposto em contrário no presente Acordo, qualquer disposição da legislação de um Estado Contratante que restrinja o direito a prestações pecuniárias ou o seu pagamento apenas pelo facto de uma pessoa residir fora ou estar ausente do território desse Estado Contratante não se aplicará a pessoas que residam no território do outro Estado Contratante.
Artigo 3.º
Vigente desde: 28/12/1988