- 1 -Os diferendos entre os dois Estados Contratantes relativamente à interpretação ou aplicação do presente Acordo devem, na medida do possível, ser resolvidos pelas autoridades competentes.
- 2 -Se um tal diferendo não puder ser resolvido dentro do prazo de seis meses, qualquer dos Estados Contratantes pode submeter o assunto a arbitragem vinculativa a uma comissão arbitral cuja composição e procedimento serão acordados pelos Estados Contratantes.
Artigo 20.º
Vigente desde: 28/12/1988