- 1 -Logo que o presente Acordo entre em vigor, as notas trocadas entre o embaixador dos Estados Unidos da América e o Ministro dos Negócios Estrangeiros de Portugal, em 1 de Maio de 1968, deixam de produzir efeitos; fica, contudo, garantido que os interessados não podem perder quaisquer direitos a prestações fora do território de Portugal que tinham adquirido nos termos de tais notas ou que poderiam vir a adquirir se tais notas continuassem a produzir efeitos.
- 2 -Para efeito de determinar o direito a prestações nos termos do presente Acordo, e em aplicação do mesmo, serão tomados em conta os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de qualquer dos Estados Contratantes que tenham ocorrido antes da entrada em vigor deste Acordo; contudo, não serão tomados em conta por qualquer dos Estados os períodos que tenham sido cumpridos anteriormente à data a partir da qual tais períodos puderam ser creditados como períodos de seguro ao abrigo da respectiva legislação.
- 3 -O presente Acordo aplica-se também a eventualidades que determinem a abertura de direitos nos termos da legislação de qualquer dos Estados Contratantes que se tenham verificado antes da sua entrada em vigor.
- 4 -Este Acordo não se aplica a qualquer pedido de pagamento de prestações relativas a um período anterior à sua entrada em vigor, nem de prestações por morte de montante único se a pessoa faleceu antes da sua entrada em vigor.
- 5 -As decisões adoptadas antes da entrada em vigor do presente Acordo não afectarão os direitos adquiridos nos termos deste Acordo.
- 6 -Da aplicação do presente Acordo não pode resultar qualquer redução no montante das prestações cujo direito tenha sido adquirido anteriormente à sua entrada em vigor.
- 7 -Para efeito de aplicação do n.º 1 do artigo 5.º, no caso de pessoas destacadas para o território de um Estado Contratante antes da data de entrada em vigor do presente Acordo, o período de emprego referido naquele número será considerado como tendo o seu início nessa data.
Artigo 21.º
Vigente desde: 28/12/1988