- 1 -O presente Acordo permanecerá em vigor e produzirá efeitos até ao termo do ano civil seguinte ao ano em que seja dada informação por escrito da sua denúncia por um dos Estados Contratantes ao outro Estado Contratante.
- 2 -Se o presente Acordo for denunciado, os direitos a prestações ou ao seu pagamento adquiridos nos termos do presente Acordo serão mantidos; os Estados Contratantes acordarão no processo de regular os direitos em vias de aquisição.
Artigo 22.º
Vigente desde: 28/12/1988