- 1 -O presente Acordo não afecta as disposições da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de Abril de 1961 nem as da Convenção de Viena sobre Relações Consulares de 24 de Abril de 1963.
- 2 -Os nacionais de um dos Estados Contratantes que estejam ao serviço do Governo desse Estado Contratante no território do outro Estado Contratante e que não estejam isentos da legislação deste Estado Contratante por força das Convenções mencionadas no n.º 1 ficam sujeitos apenas à legislação do primeiro Estado Contratante. Para efeito deste número, estar ao serviço do Governo de um Estado Contratante inclui o serviço prestado a um dos seus organismos.
Artigo 6.º
Vigente desde: 28/12/1988