- 1 -a) Quando uma pessoa, sujeita à legislação de um Estado Contratante devido a um trabalho efectuado por conta de uma entidade patronal com sede ou sucursal no território desse Estado Contratante, for enviada por essa entidade patronal para trabalhar no território do outro Estado Contratante fica sujeita apenas à legislação do primeiro Estado Contratante, como se estivesse empregada no território desse Estado Contratante, desde que não se preveja que o período de trabalho no território do outro Estado Contratante exceda cinco anos. Se, por razões imprevistas, o período de trabalho se prolongar para além de cinco anos, a legislação do primeiro Estado Contratante continua a ser-lhe aplicada por um novo período não superior a um ano, desde que a autoridade competente do outro Estado Contratante o autorize. Qualquer prorrogação deve ser requerida antes do termo do período inicial de cinco anos.
- b)A alínea a) aplicar-se-á quando uma pessoa, que tenha sido enviada pela entidade patronal do território de um Estado Contratante para o território de um terceiro Estado, seja subsequentemente enviada por essa mesma entidade patronal do território do terceiro Estado para o território do outro Estado Contratante.
- 2 -Quando a mesma actividade for considerada por conta própria pela legislação de um Estado Contratante e por conta de outrem pela legislação do outro Estado Contratante, essa actividade será considerada nos termos das disposições desta parte relativas a actividade por conta própria se a pessoa residir no primeiro Estado Contratante e, em qualquer outro caso, nos termos das disposições dessa primeira parte relativas a actividade por conta de outrem.
- 3 -Uma pessoa que, de outro modo, ficaria obrigatoriamente sujeita à legislação de ambos os Estados Contratantes devido a actividade por conta de outrem como oficial ou membro da tripulação de um navio ou aeronave fica apenas sujeita à legislação do Estado Contratante em cujo território resida.
Artigo 5.º
Vigente desde: 28/12/1988