- 1 -Um nacional de um Estado Contratante que resida no território do outro Estado Contratante tem direito a inscrever-se em qualquer seguro voluntário previsto na legislação deste Estado Contratante nas mesmas condições que os nacionais do mesmo Estado Contratante.
- 2 -Uma pessoa que tenha estado sujeita à legislação de um Estado Contratante tem direito a inscrever-se em qualquer seguro facultativo continuado previsto na legislação desse Estado Contratante nas mesmas condições que um nacional desse Estado Contratante, tomando em conta, se necessário, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação do outro Estado Contratante, sempre que a pessoa resida no território do primeiro Estado Contratante.
Artigo 8.º
Vigente desde: 28/12/1988