As disposições seguintes aplicam-se aos Estados Unidos:
- 1 -Quando uma pessoa tiver cumprido pelo menos seis trimestres de seguro ao abrigo da legislação dos Estados Unidos mas não tiver cumprido os trimestres de seguro suficientes para abertura do direito a prestações nos termos da legislação dos Estados Unidos, a instituição dos Estados Unidos toma em conta, para efeito da abertura do direito a prestações em conformidade com este artigo, os períodos de seguro cumpridos ao abrigo da legislação de Portugal, desde que não coincidam com períodos de seguro já creditados ao abrigo da legislação dos Estados Unidos.
- 2 -Para determinação do direito a prestações em conformidade com o disposto no n.º 1 deste artigo, a instituição dos Estados Unidos credita um trimestre de seguro por cada período de três meses de seguro certificado pela instituição de Portugal; porém, não será creditado nenhum trimestre de seguro relativamente a qualquer trimestre civil já creditado como um trimestre de seguro ao abrigo da legislação dos Estados Unidos. O número total de trimestres de seguro a creditar num ano não pode exceder quatro.
- 3 -Quando o direito a uma prestação, nos termos da legislação dos Estados Unidos, for adquirido em conformidade com o disposto no n.º 1, a instituição dos Estados Unidos calculará um pro rata do montante base de seguro nos termos da legislação dos Estados Unidos, com base (a) na remuneração média do interessado creditada exclusivamente nos termos da legislação dos Estados Unidos e (b) na proporção entre a duração dos períodos de seguro por ele cumpridos ao abrigo da legislação dos Estados Unidos e a duração do período de seguro da sua vida activa determinado em conformidade com a legislação dos Estados Unidos. As prestações pagáveis nos termos da legislação dos Estados Unidos correspondem ao pro rata do montante base de seguro.
- 4 -O direito a uma prestação dos Estados Unidos que resulte do disposto no n.º 1 cessa com o cumprimento de períodos de seguro suficientes, ao abrigo da legislação dos Estados Unidos, para que possa ser concedida uma prestação igual ou superior sem que seja necessário invocar o disposto no n.º 1.