Artigo 1.º — As disposições contidas no presente Acordo aplicam-se à perseguição transfronteiriça exercida através das fronteiras terrestres comuns às Partes, em observância das disposições pertinentes da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen, doravante designada Convenção, e, especialmente, do disposto no respectivo artigo 41.º
Vigente desde: 09/11/1999