São autorizadas operações de perseguição transfronteiriça sempre que, tendo-se verificado no território de uma das Partes alguma das situações previstas na alínea a) do n.º 4 do artigo 41.º da Convenção, as pessoas presumivelmente nelas envolvidas se desloquem para o território da outra Parte, atravessando as fronteiras terrestres comuns, desde que a perseguição se efectue em conformidade com o disposto nos n.os 1 e 5 do artigo 41.º da mesma Convenção.