Para os efeitos do presente Acordo, as Partes consideram autoridades e agentes competentes os seguintes:
- a)Da Parte portuguesa:
a.i) Para efectuar as operações de perseguição transfronteiriça e, em colaboração com os agentes policiais, perseguidores da outra Parte, para determinar a identidade das pessoas perseguidas ou proceder à sua detenção, os membros da Polícia Judiciária, da Guarda Nacional Republicana, da Polícia de Segurança Pública e do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, bem como, no que respeita às suas atribuições em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e explosivos e transporte ilícito de resíduos tóxicos e prejudiciais, os funcionários da Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo;
a.ii) Para receber o pedido de autorização ou a comunicação de início de perseguição, bem como a informação sobre o resultado, o Gabinete do Ministro da Administração Interna ou a entidade que este designar, de acordo com o procedimento previsto no artigo 5.º do presente Acordo;
- b)Da Parte espanhola:
b.i) Para efectuar as operações de perseguição transfronteiriça e, em colaboração com os agentes policiais perseguidores da outra Parte, para determinar a identidade das pessoas perseguidas ou proceder à sua detenção, os funcionários do Cuerpo Nacional de Policía e os membros do Cuerpo de la Guardia Civil e os funcionários da Dirección General de Aduanas del Ministerio de Hacienda no referente ao âmbito da sua competência em matéria de tráfico ilícito de estupefacientes e de substâncias psicotrópicas, tráfico de armas e explosivos e transporte ilícito de produtos tóxicos;
b.ii) Para receber o pedido de autorização ou a comunicação de início de perseguição, bem como a informação sobre o resultado, a Subdirección Operativa de la Dirección General de la Policía.