- 1 -A perseguição transfronteiriça no território da outra Parte pode realizar-se até 50 km da fronteira comum ou durante um período de tempo não superior a duas horas a partir da passagem da fronteira comum.
- 2 -Os agentes perseguidores não têm direito de interpelação segundo a modalidade prevista no n.º 2 do artigo 41.º da Convenção de Aplicação do Acordo de Schengen.
Artigo 3.º
Vigente desde: 09/11/1999