1.º Os Governos podem tornar-se Partes do presente Protocolo mediante:
- a)Assinatura;
- b)Aprovação, ratificação ou aceitação, depois de assinatura sob condição de posterior aprovação, ratificação ou aceitação; ou
- c)Adesão, nos termos do artigo 6.º do presente Protocolo.
2.º Ao assinar o presente Protocolo, qualquer Governo signatário deve declarar formalmente se, de acordo com os seus respectivos procedimentos constitucionais, fica a assinatura subordinada, ou não, a posterior aprovação, ratificação ou aceitação.