- 1.Pelos actos ou omissões dos seus administradores, a Ferrominas responde civilmente perante terceiros, nos mesmos termos em que, pelos actos e omissões dos comissários, respondem os comitentes, de acordo com a lei geral.
- 2.Os membros de qualquer dos órgãos da Ferrominas respondem civilmente perante esta em razão dos prejuízos causados pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
- 3.O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade criminal em que eventualmente incorram os membros dos órgãos da empresa.
Artigo 11.º — (Responsabilidade civil e criminal)
Vigente desde: 12/04/1977