A competência do presidente da comissão de fiscalização regula-se pelo disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 19.º, com as necessárias adaptações.
Artigo 29.º — (Presidência da comissão de fiscalização)
Vigente desde: 12/04/1977
A competência do presidente da comissão de fiscalização regula-se pelo disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 19.º, com as necessárias adaptações.