- 1.O Ministério da Tutela é o Ministério da Indústria e Tecnologia.
- 2.Compete ao Ministro da Indústria e Tecnologia, no exercício dos poderes de tutela:
- a)Decidir os recursos interpostos pelo presidente do conselho de gerência da não aprovação pela comissão de fiscalização de actos que requeiram a concordância desta quando o desacordo respeite à conveniência ou oportunidade dos mesmos actos;
- b)Aprovar os planos plurianuais de actividade e financeiros;
- c)Aprovar o plano anual de actividades;
- d)Aprovar os orçamentos anuais de exploração e de investimento, bem como as suas actualizações, nos casos previstos na lei;
- e)Aprovar as contas da empresa e a aplicação dos resultados, designadamente a constituição de reservas;
- f)Fixar as remunerações dos membros do conselho de gerência, de acordo com o disposto no Estatuto do Gestor Público, e da comissão de fiscalização;
- g)Autorizar a acumulação de funções públicas com o cargo de membro do conselho de gerência, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 14.º
Artigo 33.º — (Do Ministro da Indústria e Tecnologia)
Vigente desde: 12/04/1977