- 1.Se houver lucros, será constituída uma provisão para pagamento dos impostos que sobre eles incidem.
- 2.O remanescente será aplicado pelo modo seguinte:
- a)Na constituição ou reforço das provisões, reservas e fundos criados nos termos do artigo 45.º, com observância do que no mesmo vai disposto;
- b)Entregando-se ao Estado o que sobrar após a aplicação prevista na alínea anterior.
- 3.Na elaboração da proposta de aplicação dos resultados do exercício o conselho de gerência deverá ter em conta as necessidades de retenção de lucros na empresa para fazer face ao reembolso de financiamentos contraídos e ao autofinanciamento de investimentos programados, bem como à compensação dos efeitos desfavoráveis da inflação monetária.
Artigo 44.º — (Aplicação dos resultados)
Vigente desde: 12/04/1977