- 1.É obrigatória a constituição das seguintes reservas e fundo:
- a)Reserva geral;
- b)Reserva para investimentos;
- c)Fundo para fins sociais.
- 2.A reserva geral será constituída por uma parte dos lucros de cada exercício, no mínimo de 10%.
- 3.A reserva geral pode ser utilizada para cobrir eventuais prejuízos de exploração.
- 4.A reserva para investimentos será constituída pelas verbas que em cada ano lhe forem destinadas pelo conselho de gerência, tendo em conta as necessidades financeiras da empresa derivadas dos investimentos feitos ou a fazer, e ainda pelas que, nos termos da lei, lhe devem ser afectadas.
- 5.O fundo para fins sociais será constituído pela percentagem dos resultados que, para cada ano, for fixada e destina-se a financiar benefícios sociais ou fornecimento de serviços colectivos aos trabalhadores da empresa.
- 6.O conselho de gerência pode deliberar a criação de outras reservas, fundos ou provisões.
Artigo 45.º — (Reservas, fundos e provisões)
Vigente desde: 12/04/1977