- 1.O capital estatutário pode ser aumentado por dotações e outras entradas patrimoniais do Estado, de outras entidades públicas, bem como por incorporação de reservas, conforme as necessidades de desenvolvimento da empresa.
- 2.O capital estatutário só pode ser aumentado ou reduzido por decisão do Ministro da Indústria e Tecnologia e do Ministro das Finanças.
Artigo 6.º — (Modificações do capital estatutário)
Vigente desde: 12/04/1977