- 1.O património da empresa é constituído pelos direitos e obrigações adquiridos ou contraídos para ou no exercício da sua actividade.
- 2.A Ferrominas administra e dispõe livremente dos bens que integram o seu património, sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado, salvo o disposto nas normas aplicáveis do capítulo III deste Estatuto.
- 3.Os bens do domínio público mineiro que nos termos das alíneas a) e b) do artigo 3.º deste Estatuto estejam ou venham a estar afectos às actividades a cargo da Ferrominas são igualmente por esta administrados, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 260/76, de 8 de Abril.
Artigo 7.º — (Património)
Vigente desde: 12/04/1977