- 1 -As salas de convívio têm influência na obtenção do espírito de corpo e no ambiente social da unidade.
Compete aos comandantes estabelecer as regras da sua utilização, que, em princípio, só será permitida fora das horas de expediente normal e com condicionamentos quanto ao atavio dos utentes.
- 2 -Nas unidades haverá diferentes salas de convívio: destinadas exclusivamente a oficiais, exclusivamente a sargentos e exclusivamente a praças.
Esta exclusividade tem em vista, fundamentalmente, que os utentes possam conviver sem preocupações de aspectos formais, embora sem prejuízo do respeito mútuo que em todas as circunstâncias é exigido.
- 3 -O comandante prescreverá quanto a actividades permitidas, direcção, administração interna, obtenção de fundos, destino dos lucros, dotações de pessoal e horário do funcionamento, tendo em atenção as determinações superiores, nomeadamente do serviço de finanças.
- 4 -O comandante fixará a periodicidade e modo de prestação de contas pelas direcções das salas e ainda como e quem faz a respectiva fiscalização.
- 5 -Se o comandante o entender necessário e conveniente, poderá determinar a instalação de um bar, em lugar apropriado, para servir todo o pessoal dentro das horas de expediente normal.
As normas reguladoras do seu funcionamento deverão prescrever o seguinte:
- a)As condições de utilização, as quais limitarão o tempo de permanência dos utentes ao mínimo indispensável;
- b)Os artigos que podem ser servidos;
- c)A entidade ou órgão responsável pela administração do bar;
- d)A sua dotação em pessoal servente;
- e)Horário de funcionamento;
- f)Os procedimentos quanto a prestação de contas e fiscalização, em conformidade com o que estiver determinado.
Artigo 105.º — Salas de convívio e bares
Vigente desde: 22/07/1980