- 1 -O apoio social que a unidade pode promover em favor do pessoal resultará do esforço e dedicação coordenados de todos os seus elementos e poderá abranger:
- a)Cursos de habilitações literárias e profissionais;
- b)Apoio económico eventual;
- c)Apoio às famílias dos militares falecidos;
- d)Visitas a militares doentes
- 2 -Os cursos de habilitação literária serão organizados de harmonia com o que estiver estabelecido pelos órgãos de instrução.
Estes cursos darão prioridade à habilitação literária dos que desejam seguir as carreiras militares e funcionarão sem prejuízo do serviço da unidade.
Para o efeito, o comandante formulará instruções ou normas que fixem a direcção dos cursos, o corpo docente, a inscrição dos alunos, o horário, o local de funcionamento e o regime de frequência e aproveitamento.
- 3 -O comandante poderá constituir um órgão de assistência às praças que reúna e estude os pedidos de apoio formulados através da cadeia de comando, ao qual incumbirá:
- a)Recolher e registar os pedidos;
- b)Proceder a inquéritos que completem as informações prestadas pelos comandantes das subunidades;
- c)Estudar os casos e dar parecer sobre os pedidos formulados;
- d)Accionar o despacho produzido pelo comandante sobre o pedido formulado.
- 4 -No caso de falecimento de militar da unidade ou residente na guarnição, o comandante mandará nomear um oficial delegado da unidade junto da família, ao qual, em ligação com o órgão da administração financeira, incumbe:
- a)Prestar apoio na organização do funeral;
- b)Estudar a situação do militar falecido face aos vencimentos que são devidos pelo Exército a ele e à sua família;
- c)Orientar a família na habilitação a que tiver direito;
- d)Entregar o processo, constituído por relatório e pela cópia de comprovativos da documentação, no órgão da administração financeira da unidade, o qual o verificará e submeterá a despacho do comandante, para encerramento e arquivo.
- 5 -A visita a militares doentes pode considerar dois casos:
- a)Visitas ao pessoal com baixa aos hospitais: deve processar-se de acordo com o que for determinado pelas regiões militares e hospitais;
- b)Visitas aos militares com baixa à enfermaria: o comandante prescreverá, ouvido o médico da unidade, o horário e procedimento a adoptar para a visita aos doentes por parte de familiares.
Artigo 107.º — Apoio social
Vigente desde: 22/07/1980