- 1 -O comandante de unidade pode conceder dispensas de arranchar e dormir no quartel, permanentemente, às praças que o solicitem, por intermédio da cadeia de comando, quando comprovem ter família na localidade ou proximidades ou apresentem motivos especiais e atendíveis para tal concessão.
- 2 -Têm competência para autorizar a ausência temporária do quartel durante o período de expediente normal: aos oficiais, aspirantes a oficial e sargento-mor, o 2.º comandante; aos restantes sargentos, o comandante do respectivo batalhão; às praças, o comandante da respectiva companhia.
- 3 -O comandante de batalhão tem competência para conceder às praças do seu batalhão dispensa de formaturas e de comparência no quartel nos dias de actividade reduzida, dentro dos limites que o comandante de regimento fixar.
- 4 -O comandante de companhia tem competência para dispensar de comparecer ao recolher e às formaturas das refeições as praças que o mereçam, dentro dos limites fixados pelo comandante da unidade. As que forem dispensadas do recolher deverão ser inscritas na casa própria do mapa diário da companhia.
- 5 -Em casos de força maior, o oficial de dia poderá conceder as dispensas citadas no n.º 4, devendo fazer menção disso no relatório.
- 6 -As dispensas de que tratam os números anteriores não isentam do serviço que possa pertencer aos dispensados e serão solicitadas através das companhias.
Artigo 43.º — Dispensas
Vigente desde: 22/07/1980