- 1 -É das atribuições do comandante da unidade conceder as licenças que se indicam nas alíneas seguintes e nas condições que para cada caso se prescrevem.
Tais licenças são designadas pelas referências do presente Regulamento:
- a)Em cada trimestre, a contar do começo do ano, até cinco dias de licença, sem prejuízo do serviço, a todos os militares, desde que se justifique a sua necessidade e urgência;
- b)Em cada ano civil, trinta dias de licença, seguidos ou interpolados, a todos os militares, tendo em atenção o seguinte:
1) A licença só pode ser concedida a quem tiver seis meses ou mais de serviço efectivo;
2) A concessão da licença não pode prejudicar a ordem processual de procedimento disciplinar ou criminal em curso;
3) Durante o tempo de cumprimento do serviço militar obrigatório só podem ser concedidos trinta dias desta licença por cada período de doze meses de serviço previsto;
4) O período da licença não poderá sobrepor-se a frequência de cursos ou escolas de formação e estará condicionado pela actividade operacional;
5) A concessão desta licença deve obedecer a um planeamento feito sob a indicação do comandante da unidade, tendo em vista a regularidade do serviço;
- c)Em cada ano civil, até quinze dias de licença registada, às praças prontas da escola de recrutas que o requeiram;
- d)Por motivo de falecimento de cônjuge, parente ou afim, a todos os militares:
1) Até quatro dias, se for do 1.º grau de parentesco de linha directa (cônjuge, filhos, genros, pais e sogros);
2) Até dois dias, se o parentesco for da linha recta (netos, bisnetos, etc., avós, bisavós, etc.) ou do 2.º e 3.º graus da linha colateral (irmãos, cunhados, tios e sobrinhos).
Esta licença é utilizada logo após o conhecimento do falecimento e por um só período.
O militar nestas condições, quando tal se justifique, deve comunicar imediatamente o facto ao comando da unidade de que depende ou, se tal não for possível, à autoridade militar ou policial mais próxima, indicando onde permanece durante a licença.
A prova do direito usufruído deve ser feita mediante documento comprovativo no acto da apresentação da unidade;
- e)Por motivo de casamento, até seis dias, a todos os militares, sem prejuízo para o serviço, devendo a pretensão ser apresentada com uma antecedência mínima de dez dias;
- f)Licença aos militares julgados incapazes de serviço militar pelas juntas hospitalares de inspecção, até à homologação da decisão destas juntas;
- g)Para efeitos de exames em estabelecimentos de ensino, até seis dias de licença registada por cada exame, aos militares em serviço militar obrigatório que o requeiram, desde que não tenham direito a outra licença.
Os interessados deverão comprovar, por meio de documento passado pelo respectivo estabelecimento de ensino, a data do exame e a sua comparência às provas;
- h)Ao militar transferido da guarnição, até dez dias, desde que tenha agregado familiar a seu cargo e mude de residência por força da transferência.
- 2 -Todas as licenças são solicitadas através das companhias, mediante passaportes do modelo em uso, que serão visados pelos vários escalões de comando ou chefias de serviço de que dependem os militares.
- 3 -A licença registada impõe a perda de vencimentos e o seu tempo não conta para efeitos de serviço militar.
- 4 -A licença registada às praças prontas por mais de quinze dias só poderá ser concedida mediante despacho do comandante da região militar, em requerimento do interessado.
- 5 -Além das licenças referidas no n.º 1 deste artigo, os comandantes poderão ainda conceder licenças especiais determinadas noutros regulamentos, de acordo com as disposições que as estabelecem.
Artigo 42.º — Licenças
Vigente desde: 22/07/1980