- 1 -O médico, além das atribuições que lhe são conferidas por este e outros regulamentos, desempenha todo o serviço médico da unidade, competindo-lhe especialmente:
- a)Dirigir o serviço de assistência sanitária ao pessoal da unidade;
- b)Fornecer ao comandante todas as indicações que digam respeito à saúde e higiene das tropas, propondo-lhe, por iniciativa própria ou quando lhe forem solicitadas, as medidas que julgar necessário adoptar;
- c)Efectuar a visita médica diária aos militares internados na enfermaria da unidade;
- d)Visitar periodicamente os militares eventualmente internados nos hospitais civis da localidade;
- e)Inspeccionar, diariamente, no quartel e, extraordinariamente, sempre que para isso chamado pelo comandante ou oficial de dia e o pessoal da unidade que lhe for mandado apresentar;
- f)Desempenhar qualquer serviço da sua especialidade que lhe seja determinado pelo comandante e pelo oficial de dia em nome daquele;
- g)Superintender em todo o serviço médico da unidade, incluindo a actividade de assistência especializada, a direcção da enfermaria regimental e do posto de socorros, o contrôle da carga e a conservação do material sanitário e de outros artigos que para esse serviço sejam fornecidos a essas dependências;
- h)Proceder à vacinação e revacinação dos militares;
- i)Prestar, de acordo com o estabelecido para a assistência aos militares e as determinações do escalão superior, a assistência médica aos militares, quer em serviço na unidade, quer residentes na área da guarnição, bem como aos seus familiares e ao pessoal civil em serviço nos estabelecimentos militares da guarnição;
- j)Inspeccionar, por despacho do comandante, os militares e o pessoal civil do Exército que derem parte de doente no domicílio, elaborando o respectivo relatório;
- l)Elaborar o registo de morbilidade e os dias de falta por motivo de doença e analisar as respectivas causas;
- m)Orientar e controlar as actividades de recrutamento e selecção de dadores de sangue, de microrradiografia sistemática e de outras medidas relativas à prevenção sanitária;
- n)Acompanhar, em ligação com os hospitais militares e civis, o modo como é assegurada a assistência médica especializada aos militares e executar as indicações daquela assistência;
- o)Acompanhar as actividades de selecção e contrôle médico desportivo;
- p)Proceder, ou mandar proceder, sob a sua direcção e responsabilidade, à escrituração da caderneta individual de saúde;
- q)Propor a aquisição do material e artigos necessários ao serviço e participar do que estiver incapaz ou requeira beneficiação;
- r)Na falta de veterinário, inspeccionar os géneros destinados à alimentação e formular a sua opinião por escrito, no caso de deverem ser rejeitados.
- 2 -Além destas atribuições, compete ainda ao médico propor ao comandante:
- a)Dispensa de uso de peças de fardamento ou equipamento por prazo determinado;
- b)Dispensa de fazer a barba ou cortar o cabelo por prazo determinado;
- c)Concessão até quarenta e oito horas de convalescença no quartel às praças doentes;
- d)Baixa à enfermaria ou hospital dos doentes que disso necessitem;
- e)Que as praças gozem no domicílio a licença de convalescença que lhes tenha sido atribuída quando tenham alta dos hospitais e enfermaria;
- f)Apresentação às consultas externas hospitalares da especialidade dos doentes que disso necessitem;
- g)A concessão de alimentação a dieta ao pessoal que dela careça.
- 3 -Havendo na unidade mais que um médico, o mais antigo é o chefe do serviço de assistência sanitária e dirige a actividade dos restantes, cometendo-lhe atribuições de acordo com o preceituado neste artigo.
Artigo 64.º — Atribuições do médico
Vigente desde: 22/07/1980