- 1 -As transmissões têm em vista satisfazer necessidades de ligação de interesse para o serviço da unidade e, eventualmente, de comunicação particular dos militares com o exterior.
- 2 -Para as comunicações de serviço as unidades dispõem de formações de transmissões, que têm a seu cargo as tarefas de montagem e exploração dos meios orgânicos, operação de centro de mensagens e, eventualmente, de meios para a execução da manutenção no escalão autorizado.
Para além daquelas formações, podem ainda as unidades ser apoiadas por outras formações de transmissões não orgânicas, a fim de as integrarem no sistema de telecomunicações de cobertura nacional militar.
- 3 -Para as comunicações de interesse particular podem as unidades contratar, mediante sancionamento superior, a instalação dos meios que permitam as ligações com o exterior.
Artigo 66.º — Âmbito
Vigente desde: 22/07/1980