- 1 -As formações e os meios de transmissões militares terão a dotação e as dependências que o quadro orgânico estabelecer.
- 2 -Os meios de transmissões civis terão a amplitude que as condições da unidade recomendarem.
O comandante estabelecerá a sua composição e as medidas de carácter administrativo pertinentes.
- 3 -A coordenação e contrôle de todo o serviço de transmissões da unidade é atribuição do respectivo oficial de transmissões.
Artigo 67.º — Organização do serviço
Vigente desde: 22/07/1980