- 1 -Os transportes requeridos para serviços gerais, quando tiverem carácter de rotina, serão accionados de acordo com os procedimentos seguintes:
- a)O comandante da unidade estabelece a natureza do transporte, sua periodicidade, horário, percurso e prescrições relativas à nomeação do chefe da viatura;
- b)O serviço de transportes, na véspera do serviço, nomeia o pessoal, preenche os boletins, submete-os a despacho do comandante do batalhão de serviços e entrega-os ao condutor da viatura;
- c)O condutor, à hora conveniente, recebe a viatura do parque mediante a apresentação do boletim e dirige-se para o local da partida, onde se apresenta ao chefe da viatura, depois de cumpridas as formalidades regulamentares quanto a vistorias mecânicas;
- d)O chefe da viatura verifica o boletim e apresenta-o ou manda-o apresentar ao oficial de dia ou ao adjunto do comando, consoante o período do dia, para visto e conhecimento do movimento.
- 2 -Quando o transporte for de carácter eventual, mas previsto, o mesmo será determinado em ordem de serviço ou requisitado ao serviço de transportes, e observar-se-á o seguinte:
- a)A ordem, ou a requisição, deve ser dada a conhecer ao serviço de transportes, no mínimo, na véspera da sua execução;
- b)No caso de requisição, o serviço de transportes submetê-la-á imediatamente a despacho do comandante do batalhão de serviços;
- c)Em tudo o mais segue-se o previsto no n.º 1.
- 3 -Quanto a transportes inopinados, observar-se-á o seguinte:
- a)Fora das horas de expediente normal, serão resolvidos ao critério do oficial de dia, à custa das viaturas de serviço de que dispuser ou, quando necessário, das viaturas em parque, através do sargento de dia ao batalhão de serviços;
- b)Dentro das horas de expediente normal, serão atendidos conforme as possibilidades, de acordo com o despacho do comandante do batalhão de serviços e seguindo, na parte aplicável, o preceituado no n.º 1.
Artigo 72.º — Accionamento do serviço
Vigente desde: 22/07/1980