- 1 -Todo o movimento de qualquer viatura deve ser referido no boletim do modelo regulamentar. Este, depois de devidamente escriturado, será entregue ao condutor, que é responsável pela sua guarda até final do serviço.
- 2 -As viaturas em parque devem estar com os planos feitos e sempre em condições de imediata utilização.
- 3 -No final do serviço, e após o atestamento da viatura, far-se-á de imediato a escrituração dos documentos afins.
- 4 -Nem o condutor nem o chefe da viatura podem alterar as prescrições de serviço referidas no boletim, excepto em emergência. Neste caso, deverá ser mencionada a alteração no boletim, bem como a respectiva justificação.
- 5 -O chefe da viatura é responsável pelos excessos de velocidade, conduta do pessoal, contrôle de carga e outras normas de segurança eventualmente prescritas.
Artigo 71.º — Regras gerais do serviço de transportes
Vigente desde: 22/07/1980