- 1 -A assistência religiosa nas unidades tem em vista, fundamentalmente, atender as necessidades espirituais do pessoal.
Como meio secundário para atingir o seu objectivo, alarga a sua actividade à colaboração nos assuntos de ordem moral e, se o comandante o achar conveniente, a participação nas actividades de previdência e assistência social que porventura existam na unidade.
- 2 -A assistência religiosa é ministrada pelo capelão militar.
No caso de a unidade não estar dotada de capelão, pode tal serviço ser cometido a sacerdote civil, de acordo com os termos que forem contratados entre a Chefia do Serviço da Assistência Religiosa e a hierarquia do credo a que o mesmo pertencer.
Artigo 76.º — Finalidade e âmbito
Vigente desde: 22/07/1980