- 1 -Comandante militar é o oficial em funções de comando ou chefia mais graduado ou mais antigo da guarnição; dirige, em acumulação, o serviço da guarnição e tem por atribuições as seguintes, além de outras que lhe sejam definidas pelo comando da região militar de que depende:
- a)Assegurar as relações oficiais entre as unidades e as autoridades civis;
- b)Programar a utilização de instalações militares comuns às várias unidades ou estabelecimentos;
- c)Regular os encargos de serviço comum às unidades na área da guarnição;
- d)Estabelecer as regras a cumprir pelos militares da guarnição fora dos seus aquartelamentos, tendo em conta as disposições regulamentares e as circunstâncias locais;
- e)Regular a participação de forças militares e de militares individualmente em cerimónias que decorram na guarnição e envolvam pessoal de mais de uma unidade ou estabelecimento;
- f)Coordenar e integrar as medidas de segurança das instalações militares da guarnição, providenciando para que sejam montadas as que não sejam específicas de nenhuma unidade;
- g)Coordenar a participação das unidades nas acções de protecção civil, prevenção, luta contra sinistros e calamidades e recuperação das áreas e populações afectadas.
- 2 -Ao assumir as funções, o comandante militar deve comunicá-lo ao comandante da região militar e publicá-lo na ordem de serviço da sua unidade ou estabelecimento.
Artigo 79.º — Comandante militar
Vigente desde: 22/07/1980