- 1 -Os encargos de serviço serão atribuídos pelo comandante militar em termos de missão e efectivos; porém, a designação nominativa incumbe à unidade que der o serviço.
- 2 -Salvo casos especiais, devidamente justificados, nenhuma unidade deverá ser incumbida de serviços de guarnição a instalações ou órgãos de que não usufrua directa ou indirectamente.
- 3 -Quando houver guardas de guarnição, e se for considerado necessário, o comandante militar determinará o procedimento a adoptar para a fiscalização dessas guardas.
- 4 -A fim de fiscalizar o comportamento dos militares fora dos aquartelamentos será nomeada diariamente uma ronda à localidade.
- 5 -No capítulo V faz-se referência mais detalhada aos serviços de guarda de guarnição e ao serviço de ronda.
Artigo 81.º — Disposições sobre o serviço ordinário de guarnição
Vigente desde: 22/07/1980