- 1 -Todo o militar poderá apresentar qualquer petição, desde que a formule em termos moderados e respeitosos. As petições serão apresentadas verbalmente ou por escrito, dirigidas pelas vias hierárquicas à autoridade competente para resolver e deverão ser acompanhadas dos documentos exigidos pela legislação que regular o assunto.
- 2 -O tratamento a dar às petições é o seguinte:
- a)As que forem apresentadas em termos inconvenientes não só não terão seguimento, como darão lugar a procedimento disciplinar;
- b)As que não tenham fundamento legal serão arquivadas pela entidade que as receber;
- c)As que não sejam abrangidas pelas alíneas anteriores serão accionadas imediatamente, através das vias competentes.
- 3 -As petições serão sempre informadas pelos vários escalões hierárquicos, que se pronunciarão sobre o merecimento do requerente e influência da matéria requerida sobre a regularidade do serviço.
- 4 -Deve ser dado conhecimento aos interessados das decisões tomadas acerca das suas petições.
- 5 -Decorridos sessenta dias após a apresentação de uma petição, é facultado ao interessado solicitar conhecimento da decisão tomada.
Aos serviços competirá em tais casos dar conhecimento do andamento da petição, caso a mesma não tenha sido despachada.
Artigo 98.º — Procedimentos relativos a petições
Vigente desde: 22/07/1980