- 1 -O militar que, tendo sido nomeado para qualquer serviço, não se conformar com essa nomeação, ou quando, pertencendo-lhe por escala, não for nomeado, pode reclamar; a reclamação não tem efeitos suspensivos sobre a nomeação.
- 2 -A reclamação deve ser singular, formulada em termos moderados e respeitosos e dirigida, verbalmente ou por escrito e pelas vias competentes, no prazo de quarenta e oito horas a contar do conhecimento do facto que lhe dá origem, à estação ou autoridade a quem compete resolver.
- 3 -Quando a reclamação não for julgada procedente, assiste ao reclamante o direito de recurso no prazo de cinco dias para a estação ou autoridade imediatamente superior àquela que primeiro resolveu, a fim de essa autoridade, em última instância, tomar a deliberação que houver por conveniente, segundo os preceitos consignados no Regulamento de Disciplina Militar.
- 4 -Deve ser dado conhecimento aos interessados das decisões tomadas acerca das suas reclamações.
Artigo 97.º — Direitos e deveres dos reclamantes
Vigente desde: 22/07/1980