Nos termos do programa referido nas alíneas a) e b) do artigo 7.º, o ICE suportará os encargos com as bolsas a conceder em Portugal aos cidadãos moçambicanos que venham a usufruir das actividades de formação mencionadas nas alíneas b) e c) do artigo 4.º e, na medida das suas possibilidades, com outras acções de cooperação para as quais não seja possível obter financiamento externo.
Artigo 5.º — Do Instituto para a Cooperação Económica
Vigente desde: 10/08/1991