As obrigações económicas inerentes ao desenvolvimento de acções conjuntas de cooperação técnica devem ser suportadas pelos orçamentos ordinários das instituições de ambos os países que participam nos diversos programas e projectos, não podendo dar lugar à abertura de créditos extraordinários.
Artigo 2.º — Aspectos económicos das acções conjuntas de cooperação técnica
Vigente desde: 18/12/1992