- 1 -As autoridades competentes dos dois países poderão, em regime de reciprocidade, solicitar ajuda, assistência e socorro em caso de acidente grave, catástrofe ou calamidade ou na sua previsão.
- 2 -As áreas de assistência e socorro são constituídas pela totalidade dos territórios continentais de ambos os países.
- 3 -As duas Partes, reconhecendo que a eficácia dos socorros depende da rapidez da intervenção, consideram a passagem dos meios enviados pelo país requerido ao requerente como circulação inócua para todos os efeitos, comprometendo-se a reduzir ao mínimo indispensável as formalidades de passagem nas fronteiras.
- 4 -As autoridades competentes dos dois países garantirão a rápida abertura das respectivas fronteiras, quando isso se torne necessário para a urgente satisfação dos pedidos de assistência e socorro, comprometendo-se igualmente a estudar soluções práticas para que a passagem da assistência solicitada possa efectuar-se através de postos fronteiriços não permanentes ou em zonas desprovidas de instalações aduaneiras.
- 5 -A fim de facilitar a rápida intervenção dos meios aéreos que participem em operações de socorro, as duas Partes concederão autorização permanente de sobrevoo dos respectivos territórios às aeronaves de ambos os países que intervenham na urgência, enquanto necessário.
- 6 -Os veículos e material de socorro que saiam de um país para prestar assistência no outro devem regressar à origem, logo que estejam concluídas as operações decorrentes do acidente grave, catástrofe ou calamidade, ficando, em caso contrário, quando não se verifique o regresso sem motivo justificado, sujeitos às disposições de carácter aduaneiro estabelecidas pela legislação interna de cada um dos países.
- 7 -A direcção geral das operações pertencerá sempre às autoridades competentes do território onde ocorra o sinistro, actuando, no entanto, as unidades do país requerido sob as ordens dos respectivos comandos nacionais e recebendo estes, por sua vez, os objectivos e missões a cumprir através do chefe da expedição.
- 8 -As duas Partes procederão ao intercâmbio de informação sobre as possibilidades e meios de ajuda e assistência que poderão ser mobilizados em caso de necessidade.
Artigo 3.º — Pedidos de ajuda, assistência e socorro
Vigente desde: 18/12/1992