- 1 -Cada uma das Partes se obriga, no acto de assinatura, a notificar a outra do cumprimento das formalidades constitucionais necessárias para a entrada em vigor do presente Protocolo, o qual começará a produzir efeitos 30 dias após a data da última notificação.
- 2 -A vigência do presente Protocolo será de quatro anos, automaticamente prorrogável por iguais períodos, salvo se uma das Partes notificar a outra, por via diplomática, mediante pré-aviso de pelo menos três meses, da sua intenção de não o renovar.
- 3 -O presente Acordo poderá ser denunciado por qualquer das Partes, mediante aviso, por via diplomática, à outra Parte, cessando os respectivos efeitos seis meses após a data da denúncia, não ficando, porém, afectados, salvo decisão expressa em contrário, os programas e projectos em execução.
Artigo 9.º — Entrada em vigor e período de validade
Vigente desde: 18/12/1992