- 1 -A Comissão Mista referida no artigo 7.º estudará e proporá aos membros do Governo responsáveis nos dois países pela protecção civil um protocolo adicional ao presente Protocolo que contemple, entre outros, os aspectos relativos aos procedimentos para a solicitação de assistência ou socorro, formalidades para a passagem de fronteiras, requisitos de pormenor para a intervenção, directrizes de coordenação e comando, planificação, informação e sistema de comunicações.
- 2 -As duas Partes procederão de forma que, nas acções de assistência e socorro e nos planos de intervenção, sejam integradas a Cruz Vermelha Portuguesa e a Cruz Vermelha Espanhola.
Artigo 8.º — Protocolo adicional
Vigente desde: 18/12/1992