- 1.Os serviços centrais compreendem quatro direcções de serviços, a saber:
- a)Direcção de Serviços Administrativo-Financeiros;
- b)Direcção de Serviços de Telecomunicações;
- c)Direcção de Serviços de Socorro e Transporte; e
- d)Direcção de Serviços Técnicos e Apoio Externo.
- 2.Cada direcção de serviços será dirigida por um director, que poderá, cumulativamente, dirigir duas ou mais direcções.
Artigo 15.º
Vigente desde: 10/09/1975