- 1.São receitas do SNA:
- a)1% dos prémios ou contribuições relativos a seguros dos ramos de vida, acidentes de trabalho, automóvel e responsabilidade civil e acidentes pessoais cobrados;
- b)Doações, heranças ou legados;
- c)Reembolsos de comparticipações e despesas realizadas por conta de outrem no âmbito das suas atribuições;
- d)A contribuição que vier a ser fixada com a Federação das Caixas de Previdência e Abono de Família;
- e)Outras receitas que lhe forem consignadas.
- 2.As entidades seguradoras devem cobrar a percentagem prevista na alínea a) conjuntamente com o prémio ou contribuição, sendo responsáveis pela cobrança perante o SNA.
- 3.No decurso do segundo mês a seguir àquele em que se efectuou a cobrança, as entidades seguradoras devem depositar, sem qualquer dedução, o total mensal em conta especial na Caixa Geral de Depósitos, Crédito e Previdência à ordem do SNA.
- 4.Nos dez dias seguintes ao termo do prazo previsto no número anterior, as entidades seguradoras enviarão ao SNA duplicado da guia de depósito e uma relação das cobranças efectuadas por ramos de actividade.
- 5.O Ministério das Finanças, pelo organismo competente, comunicará ao SNA, até 31 de Março e 30 de Setembro de cada ano, em relação aos semestres imediatamente anteriores, findos em 31 de Dezembro e 30 de Junho, as importâncias cobradas a título de prémio ou contribuição relativamente aos ramos de seguro previstos na alínea a) do n.º 1, com referência à entidade seguradora, mês e ramo de actividade.
Artigo 31.º
Vigente desde: 10/09/1975