- 1.São responsáveis pela gestão financeira e patrimonial, perante a Fazenda Nacional:
- a)A comissão de gestão, relativamente às despesas por si autorizadas;
- b)O presidente da comissão de gestão e o director dos Serviços Administrativo-Financeiros;
- c)O tesoureiro ou, quando substituído, o seu substituto.
- 2.O tesoureiro e o seu substituto, antes de entrarem em exercício de funções, devem prestar caução nos termos previstos para os tesoureiros e restantes exactores da Fazenda Nacional.
- 3.O tesoureiro do SNA, ou quem o substitua durante o período de substituição, tem direito a abono para falhas.
Artigo 37.º
Vigente desde: 10/09/1975