- 1.É obrigatório proceder a balanço da tesouraria:
- a)Por balancetes mensais; e
- b)Por balancetes em 14 de Fevereiro e em 31 de Dezembro de cada ano.
- 2.Os balancetes obrigatórios previstos no número anterior são sempre apresentados à comissão de gestão, na primeira reunião que se lhes seguir.
- 3.Proceder-se-á a balancete extraordinário sempre que for determinado pelo presidente da comissão de gestão, ou pela comissão de gestão.
Artigo 36.º
Vigente desde: 10/09/1975