- 1 -Portugal compromete-se a manter as medidas adequadas de protecção física no respeitante ao material fornecido e qualquer material cindível especial produzido através do uso do material fornecido, incluindo gerações subsequentes de material cindível especial.
- 2 -As Partes acordam, para efeitos da aplicação de protecção física, os níveis constantes do anexo B deste Acordo, os quais podem ser modificados por consentimento mútuo das Partes, sem alteração deste Acordo. Portugal manterá medidas de protecção adequadas, de acordo com esses níveis. Estas medidas providenciarão, no mínimo, protecção comparável ao disposto no documento da AIEA «A protecção física de materiais e instalações nucleares» (INFCIRC/225/Rev.4), tal como possa ser revisto.
Artigo 10.º — Protecção física
Vigente desde: 05/04/2007