- 1 -Qualquer decisão do Conselho respeitante à implementação dos artigos V, VI ou VII deste Acordo entrará, caso a decisão o obrigue, imediatamente em vigor para a AIEA e para Portugal, na pendência da resolução final de qualquer litígio.
- 2 -Qualquer litígio relacionado com a interpretação ou a execução deste Acordo será derimido por consulta ou negociação.
Artigo 11.º — Resolução de litígios
Vigente desde: 05/04/2007