- 1 -Este Acordo será assinado pelo director-geral da AIEA e pelos representantes autorizados de Portugal e dos Estados Unidos e entrará em vigor na data em que a Agência receber de Portugal notificação escrita de que estão cumpridos os respectivos requisitos internos para a sua entrada em vigor.
- 2 -Este Acordo continuará em vigor enquanto qualquer material, equipamento ou instalação que tenha sido objecto deste Acordo permanecer no território de Portugal, ou sob sua jurisdição ou controlo noutro território, ou até que as Partes concordem que esse material, equipamento ou instalação deixou de ser utilizável para qualquer actividade nuclear relevante do ponto de vista de salvaguardas.
Feito, em três exemplares, na língua inglesa.
Pela Agência Internacional de Energia Atómica:
Pela República Portuguesa:
Pelo Governo dos Estados Unidos da América:
ANEXO A
Normas e medidas de segurança
- 1 -As normas e medidas de segurança aplicáveis ao Acordo entre a Agência Internacional de Energia Atómica, a República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos da América para Assistência na Obtenção de Combustível Nuclear para Um Reactor de Investigação serão as definidas no documento da Agência INFCIRC/18/Rev.1 (adiante designado por documento de segurança), ou em qualquer subsequente revisão do mesmo, e como adiante especificado.
- 2 -Portugal aplicará, nomeadamente, as Normas Básicas Internacionais de Segurança para Protecção Contra Radiações Ionizantes e para a Segurança de Fontes de Radiação (Série de Segurança da Agência, n.º 115), e as disposições relevantes do Regulamento da AIEA para Transporte Seguro de Materiais Radioactivos (Série de Normas de Segurança, n.º TS-R-1) com alterações, e, na medida do possível, aplicá-los-á igualmente a qualquer envio de material fornecido fora da jurisdição de Portugal. Portugal assegurará, nomeadamente, condições de segurança tal como recomendado no documento «Segurança de reactores de investigação, requisitos de segurança» (Série de Normas de Segurança, n.º NS-R-4) e outras normas de segurança relevantes da AIEA.
- 3 -Portugal apresentará à AIEA, pelo menos 30 dias antes da proposta de transferência para a jurisdição de Portugal de qualquer parte do material fornecido, um relatório detalhado de análise de segurança contendo a informação especificada no parágrafo 4.7 do documento de segurança, e como recomendado nas secções relevantes dos guias da AIEA para avaliação de segurança de reactores de investigação e preparação do relatório de análise de segurança (Série de Segurança da AIEA, n.º 35-G2), incluindo, em particular, referência ao seguinte tipo de operações, na medida em que a AIEA não disponha já da informação relevante:
- a)Recepção e manuseamento do material fornecido;
- b)Carregamento no reactor do material fornecido;
- c)Testes de colocação em serviço, incluindo testes de arranque e testes pré-operacionais do reactor com o material fornecido;
- d)Programa experimental e procedimentos envolvendo o reactor;
- e)Descarregamento do núcleo do material fornecido; e
- f)Manuseamento e armazenagem do material fornecido após ser retirado do reactor.
- 4 -Quando a AIEA tiver considerado que as medidas de segurança proporcionadas para o projecto são adequadas, dará o seu consentimento para o início das operações propostas. Caso Portugal deseje fazer alterações substanciais aos procedimentos em relação aos quais tenha submetido informação, ou executar quaisquer operações com o reactor ou com o material fornecido, para os quais não tenha apresentado informação, Portugal submeterá à AIEA toda a informação relevante, tal como especificado no parágrafo 4.7 do documento de segurança, na base da qual a AIEA poderá requerer a aplicação de medidas adicionais de segurança, nos termos do parágrafo 4.8 do documento de segurança. Quando Portugal tiver aplicado as medidas adicionais de segurança requiridas pela AIEA, esta dará o seu consentimento para as modificações ou operações acima mencionadas, desejadas por Portugal.
- 5 -Portugal submeterá à AIEA, como apropriado, os relatórios especificados nos parágrafos 4.9 e 4.10 do documento de segurança.
- 6 -A AIEA poderá, em acordo com Portugal, enviar missões de segurança com o objectivo de proporcionar aconselhamento e assistência a Portugal no âmbito da aplicação de medidas adequadas de segurança para o projecto, nos termos dos parágrafos 5.1 e 5.3 do documento de segurança. Adicionalmente, missões especiais de segurança podem ser organizadas pela AIEA nas circunstâncias especificadas no parágrafo 5.2 do documento de segurança.
- 7 -Podem ser efectuadas, por consentimento mútuo da AIEA e Portugal, alterações às medidas e normas de segurança descritos neste anexo, nos termos dos parágrafos 6.2 e 6.3 do documento de segurança.
ANEXO B
Níveis de protecção física
Nos termos do artigo X do Acordo concluído entre a Agência Internacional de Energia Atómica, a República Portuguesa e o Governo dos Estados Unidos da América para Assistência na Obtenção de Combustível Nuclear para Um Reactor de Investigação, os níveis acordados de protecção física a serem assegurados pelas autoridades nacionais competentes no uso, armazenagem e trasporte de material nuclear listado na tabela em anexo incluirão características mínimas de protecção física nos seguintes termos:
Categoria III
Uso e armazenagem numa zona de acesso controlado.
Transporte com precauções especiais, incluindo, nomeadamente, a conclusão de preparativos prévios entre o expedidor, o destinatário e o transportador e de um acordo prévio, entre as pessoas individuais ou colectivas sujeitos à jurisdição e à regulamentação dos Estados exportador e importador, respectivamente, em caso de transporte internacional, que estabeleça o momento, o local e as modalidades de transferência de responsabilidade do transporte.
Categoria II
Uso e armazenagem numa zona protegida na qual o acesso seja controlado, isto é, uma zona constantemente vigiada por guardas ou dispositivos electrónicos, cercada por uma barreira física com um número limitado de pontos de entrada submetidos a um controlo apropriado, ou numa zona dispondo de medidas de protecção física de grau equivalente.
Transporte com precauções especiais, incluindo, nomeadamente, a conclusão de preparativos prévios entre o expedidor, o destinatário e o transportador e de um acordo prévio, entre as pessoas individuais ou colectivas sujeitas à jurisdição e à regulamentação dos Estados exportador e importador, respectivamente, em caso de transporte internacional, que estabeleça o momento, o local e as modalidades de transferência de responsabilidade do transporte.
Categoria I
Os materiais incluídos nesta categoria serão protegidos com sistemas de alta fiabilidade contra o uso não autorizado, de acordo com as seguintes especificações:
Uso e armazenagem numa zona protegida na qual o acesso seja controlado, isto é, uma zona protegida da forma acima descrita para os materiais da categoria II, mas cujo acesso, além disso, só seja permitido às pessoas reconhecidas como dignas de confiança, e vigiada por guardas dispondo de comunicações rápidas com forças de intervenção apropriadas. As medidas particulares previstas neste contexto têm por objectivo detectar e impedir qualquer assalto, qualquer acesso não autorizado ou qualquer remoção de material nuclear não autorizado;
Transporte com as precauções particulares acima mencionadas para o transporte de materiais das categorias II e III e, além disso, sob a vigilância constante de uma escolta e em condições que assegurem uma comunicação rápida com forças de intervenção apropriadas.
Classificação dos materiais nucleares
(ver documento original)
Artigo 12.º — Entrada em vigor e duração
Vigente desde: 05/04/2007