- 1 -Portugal compromete-se a que o material fornecido e qualquer material cindível especial produzido através do uso do material fornecido, incluindo gerações subsequentes de material cindível especial, não será usado para o fabrico de qualquer arma nuclear ou dispositivo explosivo nuclear, ou para investigação em, ou desenvolvimento de, qualquer arma nuclear ou explosivo nuclear, ou de maneira a facilitar qualquer aplicação militar.
- 2 -Os direitos e responsabilidades de salvaguardas da AIEA estabelecidos pelo artigo XII.A dos Estatutos da AIEA (adiante designados como Estatutos) são relevantes para o projecto e serão implementados e mantidos com respeito a este. Portugal cooperará com a AIEA de modo a facilitar a implementação das salvaguardas requeridas por este Acordo.
- 3 -As salvaguardas da AIEA referidas no parágrafo 2 deste artigo serão implementadas de acordo com o disposto no Acordo de Salvaguardas, durante a vigência do presente Acordo.
- 4 -Em caso de não cumprimento por Portugal do disposto neste Acordo é aplicável o disposto no artigo XII.C dos Estatutos.
Artigo 5.º — Salvaguardas
Vigente desde: 05/04/2007